O Banco Nacional de Angola (BNA), como banco central e emissor, tem como principais funções assegurar a preservação do valor da moeda nacional e participar na definição das políticas monetária, financeira e cambial, segundo a Lei nº 16/10 de 17 de Julho.

Competências

Para além da condução, execução, acompanhamento e controlo das políticas monetária, financeira, cambial e de crédito no âmbito da política económica do Poder Executivo, compete ainda ao Banco Nacional de Angola:

  • actuar como banqueiro único do Estado;
  • aconselhar o Executivo nos domínios monetários, financeiro e cambial;
  • participar com o Poder Executivo na definição, condução, execução, acompanhamento e controlo a política cambial e respectivo mercado;
  • agir, como intermediário, nas relações monetárias internacionais do Estado;
  • velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, a função de financiador de última instância;
  • gerir as disponibilidades externas do país que lhe estejam cometidas, sem prejuízo do disposto em Lei especial.
  • participar na elaboração da programação financeira anual do Executivo, de modo a compatibilizar a gestão das reservas cambiais e o crédito a conceder pelo Banco Nacional de Angola com as necessidades de estabilização e desenvolvimento da economia.

Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:

  • supervisionar as instituições financeiras domicialiadas no país, assim como zelar pela sua solvabilidade e liquidez e ainda abrir contas e aceitar depósitos, segundo os termos e condições que o Conselho de Administração venha a fixar;
  • garantir e assegurar um sistema de informação, compilação e tratamento das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais e demais documentação, nos domínios da sua actividade por forma a servir como instrumento eficiente de coordenação, gestão e controlo;
  • elaborar e manter actualizado o registo completo da dívida externa do País, assim como efectuar a sua gestão;
  • elaborar a balança de pagamentos externos do País.

Fonte: BNA; Lei nº 16/10 de 15 de Julho

Além do Estatuto Orgânico, a actividade da CMC é enquadrada pela Lei 12/05 de 23 de Setembro (LVM – Lei dos Valores Mobiliários) e pela Lei 13/05 de 30 e Setembro (LIF – Lei das Instituições Financeiras).

Competências

As competências da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) desenvolvem-se em quatro eixos fundamentais, a saber:

  1. Poder de Regulação
    • Expedir normas e regras técnicas necessárias à aplicação das leis sobre o mercado de capitais e as actividades que nestes se desenvolvem;
    • Propor ao Ministro das Finanças os projectos de diplomas legais que considere indispensáveis para o exercício da actividade regulatória e de supervisão;
    • Regular o exercício das actividades das entidades sob a sua supervisão e garantir que as mesmas obedecem os princípios da legalidade, da clareza e da publicidade;
    • Os regulamentos da CMC são publicados na 1ª Série do Diário da República entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação;
    • Os regulamentos da CMC relativos a matérias sobre determinado mercado de valores mobiliários nele negociados são também publicados no boletim do mercado de capitais.
  2. Poder de Supervisão
    • Autorizar o funcionamento das Bolsas de Valores;
    • Exercer as funções de supervisão nos termos da Lei dos Valores Mobiliários;
    • Aprovar os regulamentos internos dos centros de transacção de valores mobiliários, dos fundos de garantia previstos na Lei de Valores Mobiliários e das demais normas auto-regulamentares das entidades intervenientes no Mercado de Capitais;
    • Opinar sobre a substituição da Administração das entidades gestoras e operadoras do referido mercado sempre que neles se verifiquem situações anómalas e essas entidades não tomem, depois de notificadas para o fazerem, as medidas que o interesse público e a defesa dos investidores imponham;
    • Editar regularmente um boletim destinado à publicação obrigatória de regulamentos, instruções, decisões e quaisquer documentos, ou informações legalmente sujeitas a essa forma de divulgação.
  3. Poder de Fiscalização
    • Fiscalizar a adequação da estrutura, a eficiência e regularidade do funcionamento do mercado de capitais, tendo em conta as obrigações das entidades responsáveis pela sua organização e gestão;
    • Instaurar e instruir os processos disciplinares resultantes da violação, pelas pessoas e entidades submetidas à sua jurisdição, das disposições legais e regulamentares, ou das obrigações referidas nas alíneas precedentes, e aplicar aos infractores as multas e quaisquer outras sanções a que houver lugar;
    • Abrir inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de capitais, ou que afectem o seu normal funcionamento, incluindo delitos de manipulação do mercado, abuso de informação, violação de segredo profissional e outros de natureza semelhante;
    • Notificar as entidades competentes de investigação criminal sempre que haja indícios de crime contra o mercado.
  4. Incentivo à promoção do Mercado
    • ​Incentivar e estimular a aplicação da poupança em valores mobiliários;
    • Fomentar a expansão ordenada e a integração do mercado de capitais e o constante aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e sistemas operacionais, práticas comerciais, eficiência, transparência e credibilidade;
    • Difundir e esclarecer, junto de todos os agentes do mercado, as normas legais, regulamentares, deontológicas, operacionais e técnicas que regem a estrutura e funcionamento dos mercados referidos.​​

Fonte: CMC

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) é a autoridade responsável pela regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento da actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões e mediação de seguros e resseguros, encontrando-se sob a superintendência do Ministério das Finanças, como definido pelo Decreto Presidencial nº 141/13, de 27 de Dezembro.

A missão da ARSEG como supervisor e regulador do sector segurador é:

  • Regular e supervisionar as actividades de seguros, resseguro, fundos de pensões, mediação de seguros ou de resseguro, em conformidade com a política económica e financeira nacional, impulsionando o desenvolvimento equilibrado e eficiente do mercado, e definindo as regras para o bom funcionamento do sector, a fim de prevenir a ocorrência de riscos sistémicos;
  • Fiscalizar as actividades supra citadas, adoptando medidas e implementando acções com vista à normalização do funcionamento legal, técnico e financeiro das entidades que as prosseguem, nomeadamente as referentes à gestão sã e prudente das provisões técnicas, suas aplicações financeiras e dos produtos colocados à disposição do consumidor;
  • Fiscalizar as actividades do referido sector, nomeadamente as relativas às relações dos agentes do mercado, entre si e com os respectivos clientes, prevenindo e sancionando situações de conflito de interesses, quebra de sigilo profissional, violação do dever de informação pré-contractual, uso de informação privilegiada e quais outras práticas abusivas, designadamente no processo de regularização de sinistros, lesivas dos interesses gerais do mercado, do sistema financeiro, da economia nacional ou dos clientes.

Fonte: ARSEG